GUIAS, FIOS DE CONTA E ROUPAS BRANCAS: SÍMBOLOS DE FÉ TAMBÉM SÃO PROTEGIDOS PELA LIBERDADE RELIGIOSA

Constranger adeptos de religiões afro-brasileiras por usarem roupas, contas, guias ou símbolos religiosos em escolas, repartições, trabalho e espaços públicos pode ultrapassar o limite da norma administrativa e configurar discriminação.

Redação Jornal Febacan
17 Min de Leitura

Uma guia no pescoço não é enfeite comum. Um fio de conta não é simples acessório. A roupa branca, em muitos contextos religiosos afro-brasileiros, não é moda, fantasia ou provocação. Para milhares de adeptos da Umbanda, do Candomblé e de outras tradições de matriz africana, esses elementos expressam fé, pertencimento, proteção espiritual, identidade comunitária, respeito à ancestralidade e vínculo com o sagrado.

Ainda assim, em escolas, repartições públicas, ambientes de trabalho, hospitais, transportes, comércios e serviços de atendimento, não são raros os relatos de pessoas constrangidas por usarem guias, fios de conta, torços, roupas brancas, panos de cabeça ou outros símbolos religiosos afro-brasileiros. Em alguns casos, o constrangimento vem em forma de piada. Em outros, aparece como ordem para retirar o objeto, ameaça de advertência, recusa de atendimento, exposição pública, suspeita injustificada ou comentário depreciativo.

A questão central é simples: quando uma regra administrativa é legítima e quando ela se transforma em restrição discriminatória?

A Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, protege o livre exercício dos cultos religiosos e garante, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias. Também estabelece que ninguém pode ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo hipóteses específicas previstas no próprio texto constitucional.

Símbolos religiosos não perdem proteção quando saem do terreiro

A liberdade religiosa não protege apenas o momento do culto. Ela também protege a manifestação da crença no cotidiano, desde que respeitados os direitos de terceiros, a segurança, a saúde, a ordem pública e as limitações previstas em lei.

A cartilha do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania sobre liberdade religiosa destaca que esse direito envolve a possibilidade de manifestar religião ou crença pela prática, pelo culto e pela observância, de forma individual ou coletiva, pública ou privada. O mesmo material aponta entre os elementos da liberdade religiosa o direito de criar, adquirir e usar símbolos religiosos.

Isso significa que a guia, o fio de conta, a roupa branca, o pano de cabeça, o ojá, o contraegum, o brajá ou qualquer outro símbolo religioso afro-brasileiro não perde sua natureza sagrada quando a pessoa entra em uma escola, em uma repartição ou em um ambiente de circulação pública.

Esses símbolos não são “excesso”, “excentricidade” ou “problema disciplinar” por si só. São expressões legítimas de fé.

O problema começa quando a regra mira a religião

Nenhuma instituição é obrigada a abrir mão de normas razoáveis de segurança, higiene, identificação, uniforme, proteção individual ou organização interna. Há situações em que determinadas restrições podem ser justificadas, por exemplo, quando um objeto oferece risco físico em ambiente industrial, hospitalar, esportivo ou laboratorial; quando compromete equipamento de proteção; quando impede identificação obrigatória; ou quando há norma técnica objetiva, geral e proporcional.

Mas uma regra administrativa só é legítima quando é neutra, necessária, proporcional e aplicada igualmente a todos.

O problema começa quando a regra, na prática, mira apenas símbolos de religiões afro-brasileiras. Se crucifixos, escapulários, medalhas, alianças, turbantes por motivo cultural ou outros elementos pessoais são tolerados, mas guias e fios de conta são proibidos ou ridicularizados, há um sinal evidente de tratamento desigual.

Da mesma forma, se uma escola permite acessórios comuns, mas exige que uma criança retire sua guia por preconceito religioso; se uma repartição atende normalmente pessoas com outros símbolos de fé, mas constrange uma mulher de axé por vestir branco; ou se uma empresa permite colares e adornos, mas proíbe especificamente fios de conta sem justificativa técnica real, a situação pode deixar de ser mera organização interna e passar a configurar discriminação.

A Lei nº 7.716/1989 pune crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Em seu texto, há previsão de punição para condutas como impedir ou obstar acesso a cargo público, negar ou obstar emprego em empresa privada, recusar ou impedir inscrição ou ingresso em estabelecimento de ensino público ou privado e recusar atendimento em estabelecimento comercial por motivo discriminatório.

Escolas devem educar para o respeito, não para o constrangimento

No ambiente escolar, o tema exige atenção especial. Crianças e adolescentes de religiões afro-brasileiras muitas vezes são vítimas de apelidos ofensivos, isolamento, zombarias, pressão para esconder sua fé ou constrangimento por usarem fios de conta, guias ou roupas brancas em razão de obrigações religiosas, ritos ou pertencimento familiar.

A escola não pode ser espaço de humilhação religiosa. Ela deve ser ambiente de proteção, educação, pluralidade e convivência democrática.

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quando um aluno é exposto, ridicularizado ou pressionado por usar símbolo religioso afro-brasileiro, não se trata apenas de “brincadeira” entre colegas ou de “problema de disciplina”. Pode haver violação de direitos, especialmente quando a instituição se omite ou reforça o preconceito.

A escola pode ter uniforme? Sim. Pode ter regras de segurança? Sim. Pode orientar sobre objetos que representem risco? Sim. Mas não pode transformar símbolos afro-religiosos em motivo de punição, vergonha ou exclusão.

A diferença está na justificativa: uma regra pedagógica ou de segurança deve ser objetiva e igual para todos; uma proibição baseada em incômodo, preconceito ou desconhecimento religioso é incompatível com o dever de educar para a cidadania.

Repartições públicas e serviços devem respeitar a laicidade do Estado

Em repartições públicas, a situação é ainda mais sensível. O Estado brasileiro é laico. Isso não significa que o Estado seja contra as religiões. Significa que ele não deve privilegiar uma crença, perseguir outra ou tratar cidadãos de forma desigual por motivo religioso.

A cartilha do MDHC sobre laicidade afirma que órgãos e instituições públicas são laicos, mas isso não significa indiferença ao fenômeno religioso. O mesmo material ressalta que todas as pessoas devem ser tratadas de forma digna, respeitosa e igualitária, independentemente de suas crenças.

Portanto, um servidor público, atendente, agente administrativo, fiscal, funcionário terceirizado ou autoridade não pode ridicularizar, constranger, inferiorizar ou negar atendimento a alguém por causa de uma guia, roupa branca, pano de cabeça ou símbolo religioso.

O atendimento público deve ser guiado por legalidade, impessoalidade, igualdade, respeito e dignidade. Comentários como “isso aqui não é lugar para macumba”, “tire isso do pescoço para ser atendido” ou “com essa roupa você não entra” podem ultrapassar a falta de educação e indicar discriminação religiosa, especialmente quando não existe fundamento técnico, legal ou de segurança que justifique a restrição.

No trabalho, a regra da empresa não pode apagar a identidade religiosa

No ambiente profissional, a discussão exige equilíbrio. Empresas podem estabelecer uniformes, padrões de apresentação, normas de segurança e regras de higiene, especialmente em atividades com risco operacional, manipulação de alimentos, atendimento hospitalar, indústria, laboratório ou uso obrigatório de equipamento de proteção individual.

Mas o poder diretivo do empregador não é absoluto. Ele não autoriza discriminação, humilhação ou perseguição religiosa.

A legislação brasileira repudia práticas discriminatórias no acesso e na permanência no trabalho, e a própria Constituição assegura que ninguém deve ser privado de direitos por motivo de crença religiosa.

Assim, uma empresa deve buscar soluções razoáveis quando o uso de símbolo religioso não compromete segurança, higiene, função profissional ou norma técnica objetiva.

A pergunta correta não deve ser: “Eu gosto ou não gosto desse símbolo?”
A pergunta deve ser: “Existe uma justificativa real, proporcional e aplicada igualmente a todos para restringir esse uso?”
Se a resposta for não, a proibição pode ser discriminatória.

Quando o símbolo afro-religioso é tratado de forma diferente

Um dos sinais mais claros de discriminação é o duplo padrão. Ocorre quando símbolos de religiões socialmente majoritárias são aceitos sem questionamento, enquanto símbolos afro-brasileiros são vistos como ameaça, sujeira, superstição, afronta ou motivo de suspeita.

Esse duplo padrão revela o que muitas lideranças chamam de racismo religioso: a rejeição não se dirige apenas à religião, mas também à ancestralidade negra, à estética do terreiro, à corporeidade, à oralidade, aos ritos, às roupas, às contas e aos sinais de pertencimento de matriz africana.

A liberdade religiosa não pode ser seletiva. Se uma instituição afirma respeitar a fé, esse respeito deve alcançar todas as tradições — inclusive aquelas historicamente perseguidas, marginalizadas e estigmatizadas.

O Estatuto da Igualdade Racial reforça a proteção à liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e às liturgias. Essa proteção deve ser compreendida em conjunto com o dever constitucional de combater discriminações e garantir igualdade material.

Nem toda restrição é discriminação, mas toda restrição precisa de justificativa

É importante fazer uma distinção responsável: nem toda limitação ao uso de determinado objeto será automaticamente discriminatória.

Uma guia muito longa pode representar risco em uma máquina industrial. Um fio de conta exposto pode precisar ser protegido em ambiente hospitalar ou laboratorial. Um pano de cabeça pode demandar adaptação em local que exige capacete, touca sanitária ou identificação facial. Um adorno pode ser restringido em atividade esportiva de contato, por risco de acidente.

Nesses casos, a instituição deve buscar solução proporcional: proteger o símbolo sob a roupa, adaptar o uniforme, permitir substituição segura, registrar justificativa técnica, dialogar com a pessoa e evitar exposição pública.

O que não se admite é a restrição arbitrária, seletiva, humilhante ou baseada em preconceito.

A diferença entre norma legítima e discriminação está em quatro perguntas fundamentais:

  1. Existe uma regra escrita, clara e aplicável a todos?
  2. A restrição é realmente necessária por motivo de segurança, saúde, higiene, identificação ou ordem objetiva?
  3. A instituição tentou uma adaptação razoável antes de proibir?
  4. A regra é aplicada da mesma forma a símbolos de outras religiões?

Se a resposta a essas perguntas revelar seletividade, constrangimento ou perseguição, o caso merece atenção jurídica e institucional.

Objetos sagrados também podem ser protegidos contra vilipêndio

Além da discriminação no acesso a serviços, trabalho ou escola, há situações em que símbolos religiosos são ridicularizados, destruídos ou tratados de forma ofensiva. O Código Penal prevê punição para quem escarnece publicamente de alguém por motivo de crença ou função religiosa, impede ou perturba cerimônia ou prática de culto religioso, ou vilipendia publicamente ato ou objeto de culto religioso.

Isso é especialmente relevante para religiões afro-brasileiras, cujos objetos sagrados muitas vezes são alvo de desrespeito público, destruição, exposição vexatória ou publicações ofensivas nas redes sociais.

Guias, fios de conta, roupas rituais, assentamentos, instrumentos, imagens, ferramentas litúrgicas e demais elementos de culto não devem ser tratados como objetos descartáveis ou motivo de deboche. Para a comunidade religiosa, eles possuem sentido espiritual, simbólico e identitário.

O que fazer diante do constrangimento

Quando uma pessoa for constrangida por usar roupa, guia, fio de conta ou símbolo religioso, a primeira orientação é preservar provas. É importante registrar data, horário, local, nome de envolvidos, testemunhas, mensagens, imagens, vídeos, normas internas invocadas e qualquer documento que demonstre a situação.

Em escolas, o caminho inicial pode envolver coordenação, direção, supervisão de ensino, ouvidoria e conselho escolar. Em empresas, pode-se acionar recursos humanos, chefia formal, sindicato, Ministério Público do Trabalho ou assistência jurídica. Em repartições públicas, é possível procurar ouvidoria, corregedoria, Ministério Público, Defensoria Pública ou órgão de direitos humanos.

O Disque 100, canal da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, recebe denúncias de violações de direitos humanos, inclusive relacionadas à liberdade religiosa. O MDHC informa que o serviço contribui para dar visibilidade às violações e fortalecer a atuação do Estado na prevenção de práticas discriminatórias.

Denunciar não significa promover confronto. Significa afirmar que a dignidade religiosa não pode depender da boa vontade de quem discrimina.

O respeito aos símbolos é respeito à pessoa

Quando alguém exige que uma pessoa esconda sua guia sem justificativa legítima, não está apenas interferindo em um objeto. Está atingindo sua identidade. Quando uma criança é ridicularizada por usar fio de conta, não se atinge apenas um colar. Atinge-se sua família, sua memória, sua comunidade e sua formação espiritual. Quando uma mulher de axé é constrangida por vestir branco, não se questiona apenas uma roupa. Questiona-se seu direito de existir publicamente como pessoa de fé.

O Brasil democrático precisa compreender que símbolos religiosos afro-brasileiros não são inferiores, perigosos ou menos dignos de respeito. Eles fazem parte da diversidade espiritual e cultural do país.

Guias, fios de conta, roupas brancas, panos de cabeça e símbolos religiosos afro-brasileiros são expressões legítimas de fé, identidade e pertencimento. Não podem ser tratados como motivo de vergonha, punição, suspeita ou exclusão.

Normas administrativas podem existir. Regras de segurança, higiene, uniforme e identificação podem ser necessárias. Mas nenhuma norma pode servir de máscara para preconceito. Nenhuma instituição pode usar a organização interna como desculpa para humilhar adeptos de religiões afro-brasileiras. Nenhum espaço público, escolar ou profissional deve reproduzir o racismo religioso sob aparência de disciplina.

A liberdade religiosa se prova na prática: quando a pessoa pode circular, estudar, trabalhar, ser atendida e viver sua fé sem medo de constrangimento.

Porque respeitar uma guia é respeitar uma história. Respeitar um fio de conta é respeitar uma tradição. Respeitar a roupa branca é respeitar a dignidade de quem carrega, no corpo, a memória viva de sua fé.

Compartilhe este Artigo
Nenhum comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *